{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3259,"origem":"stj","sha256_origem":"f742dab0ea436fa457e80f6ff660027f39145c708e7a9dcd6c25fd363fe128fd","registro_original":{"id_fonte":"000814281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719019","numero_registro":"202200162592","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §\n4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.  QUANTIDADE DE DROGA NÃO\nCONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do\nmaterial tóxico somente poderão justificar o afastamento do\nbenefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua\napreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.\n2. Na presente hipótese, verifico que as instâncias de origem  não\nquestionaram, em nenhum momento, a primariedade e  os bons\nantecedentes do sentenciado, tampouco aludiram ser ele integrante de\norganização criminosa. A dedicação à atividade criminosa foi\nassentada tão somente na quantidade de material tóxico encontrada.\nEvidente, portando, o constrangimento ilegal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA - CONJUGAÇÃO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<REsp 1887511>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3a0fc3f4f14ca551f7c154d7d98d5a83f0d7fabf55ed1b8d9429e9a3ca9d4c8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
