{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32592,"origem":"stj","sha256_origem":"8a10faa8ecfca800ae7c7bd772302b57d711c6efaeddd2028a144534f96d6d53","registro_original":{"id_fonte":"000845109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036066","numero_registro":"202202580803","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA\nDE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E DA\nADOLESCÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII -  O acórdão recorrido adotou o entendimento consolidado neste\nTribunal Superior segundo o qual os valores decorrentes da aplicação\nde multas fixadas com arrimo no Estatuto da Criança e do\nAdolescente (Lei n. 8.069/1990), em razão do cometimento de infração\nadministrativa ou pela inobservância a obrigação de fazer  ou não\nfazer imposta, devem ser revertidas ao fundo gerido pelo Conselho\ndos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do\nmesmo diploma legal.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art214"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00214"],"jurisprudencia_citada":"(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MULTA APLICADA EM\nDECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA\nE DA ADOLESCÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 564722>>-ES, <<REsp 703241>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 2137153>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4720cc41f1a6df91b76636e8f144f9fce8e1ea62a0883eb2925b318e3cab2bac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
