{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32595,"origem":"stj","sha256_origem":"a2703515dcd5ab26f36fa2a900d74c28b88ab0216d3a710e0b3eb62a7b876f40","registro_original":{"id_fonte":"000845115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046359","numero_registro":"202300033232","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENA DE\nPERDIMENTO. MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. COMPROVAÇÃO PELO\nFISCO DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO . APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte firmou a compreensão segundo a qual a aquisição, no\nmercado interno, de mercadoria, ainda que irregularmente importada,\nmas mediante emissão de nota fiscal por firma legalmente\nestabelecida, gera a presunção de boa-fé do adquirente, tratando-se\ncontudo de presunção relativa, ficando a cargo do Fisco o dever de\nproduzir prova em contrário. Precedentes.\nIII - Uma vez comprovada a má-fé do comprador de produtos\nirregularmente importados, é legítima a aplicação da pena de\nperdimento das mercadorias apreendidas em sua posse. Precedentes.\nIV - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal de que as mercadorias irregularmente\nimportadas foram adquiridas de boa-fé, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.\nV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame\ndo dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude\nfática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de\nfatos e provas.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII- Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ\nDO ADIQUIRENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - FISCO)\n   STJ - <<REsp 413333>>-PR\n(MERCADORIA IMPORTADA - AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 436623>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"384c98f460edc49178d5efd654035f07b437eb5a5f7ebb95b4b38c19a0f17935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
