{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32596,"origem":"stj","sha256_origem":"61021d2d09080b55bcd6ab63a9cdb11b914ea65985d6f188e4f0b7f33e7f2508","registro_original":{"id_fonte":"000845116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138406","numero_registro":"202201599959","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO\nE O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO À\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes\nEmbargos de Declaração.\nII - A Embargante aponta contradição tendo em vista as razões\nrecursais, quanto à aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356, do\nSTF e Súmula 07, do STJ, terem sido rechaçadas, em que pese a\ndemonstração de que o julgamento do Recurso Especial independe de\nanálise de matéria fática e de que todos os pontos da r. decisão\ndenegatória foram rebatidos.\nIII - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela\ninterna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a\nfundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de\nevidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido\npelo julgador.\nIV -  O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição\nexterna entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou\nentre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela\ninstrumento processual vocacionado para sanar eventual error in\njudicando.\nV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação\nde dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de\nprequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao\nSupremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da\nRepública.\nVI - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ACLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO EXTERNA - ERROR IN JUDICANDO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1388682>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1221142>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"33e393b6e550dfaccd5635c24803e6a6029073e764075e40f75f068cb58a4b7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
