{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32597,"origem":"stj","sha256_origem":"d7c251ff2f1ea837cec3e6b1c88a453253a3d235b12cf1a102de6f728a1986c2","registro_original":{"id_fonte":"000845122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70230","numero_registro":"202203687333","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO  EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nEXIGÊNCIAS FORMULADAS POR REGISTRADOR PARA A AVERBAÇÃO DE RENÚNICA\nDE IMÓVEL. FORMALIDAES PREVISTAS EM LEI. FUNREJUS (FUNDO DE\nREEQUIPAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO - TJPR). COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA\nDO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem denegou a segurança por ausência de\ncomprovação do direito líquido e certo a amparar a pretensão, uma\nvez que as exigências para a averbação de renúncia de imóvel, bem\ncomo a cobrança do FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder\nJudiciário - TJPR), encontram previsão na legislação em vigor\n(Código Civil, Lei n. 6.015/1973 e Lei Estadual n. 12.216/1998).\nIII - Em suas razões, o Recorrente apresenta argumentos genéricos,\ninidôneos, portanto, para infirmar os fundamentos do acórdão\nrecorrido, amparados em expressa previsão legal. Não restou\ndemonstrado, efetivamente, o direito líquido e certo a ser amparado\nmediante a presente ação mandamental.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:006015 ANO:1973\n*****  LRP-73    LEI DE REGISTROS PÚBLICOS","LEG:EST LEI:012216 ANO:1998 UF:PR"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RCDESP no MS 17832>>-DF, <<EDcl no RMS 37882>>-AC\n(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f1f2e422c87457bac654c95c72152c9b48ba767da2a6715a0ce6ff43829aeb7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
