{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32598,"origem":"stj","sha256_origem":"d8dcb3d628b7d871442ef70b98d38c67cc1917faf4faa934ce23164e55af2071","registro_original":{"id_fonte":"000845124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879424","numero_registro":"202001438181","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA\nPROPRIEDADE PRIVADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA\nNUA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS\nRECURSOS VEGETAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com\norientação desta Corte segundo a qual a indenização pela cobertura\nvegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à\nefetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos\nvegetais. Recurso Especial parcialmente provido.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposi ção da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA\nTERRA NUA - COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS\nVEGETAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841079>>-TO, <<REsp 1797349>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1698615>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1609457>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fad9c506aec9665f45a620e077ad9d92fcb8ae5950fda26c058a5cb42a829e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
