{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32599,"origem":"stj","sha256_origem":"cd01c7deccb4281159b81e03a35838a05e798138f78e78077506ec61c6341864","registro_original":{"id_fonte":"000845125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040209","numero_registro":"202203344204","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO\nAO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM\nEXCLUIDA QUANDO DA VIGÊNCIA DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AÇÃO\nPROPOSTA APÓS 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO\nDIREITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de\nofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração\nefetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da\nSúmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.\nIII - O acórdão recorrido adotou entendiment o consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o termo inicial da prescrição surge com o\nnascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a\ndata a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. In casu, a\nvantagem pretendida foi extinta pela Lei Estadual n. 6.682/2006 e a\nação proposta em 23.08.2016, muito além do prazo prescricional.\nVI - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo, o qual\nconcluiu pelo caráter protelatório dos embargos declaratório opostos\nna origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o\nque é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - TEORIA DA ACTIO NATA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1896162>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1952108>>-AL\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO -\nAFASTAMENTO DA MULTA - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1418588>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no REsp 1319574>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"61e132f597c2041400054293802f5875d35e28bb595d7e94e6594393502e8392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
