{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":326,"origem":"stj","sha256_origem":"522ae8a049d88cd276524faea0fa017457612d8e283616813d4cd5a0715ee733","registro_original":{"id_fonte":"000815608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1962923","numero_registro":"202103085170","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE\nCONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO\nQUE NÃO CONTEMPLA A ALUDIDA COMPETÊNCIA. PERCENTUAL DE 39,67%. NÃO\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo\nInterno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de\nProcesso Civil de 1973.\nII - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n.\n10.216/SP, firmou entendimento no sentido de que o IRSM de fevereiro\nde 1994 somente será considerado no cálculo da renda mensal inicial\ndo benefício quando este, além de ter sido concedido a partir de\n1º.03.1994, tiver a competência do mês de fevereiro de 1994 incluída\nno período básico de cálculo (PBC), ainda que não tenha ocorrido\nrecolhimento de contribuição previdenciária para o período.\nIII - No caso dos autos, a competência de fevereiro de 1994 não está\nincluída no período básico de cálculo do auxílio-doença, logo não há\nque falar em aplicação do percentual de 39,67% no cálculo da renda\nmensal inicial do benefício.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDENCIÁRIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - PERÍODO BÁSICO DE\nCÁLCULO - PERCENTUAL DE 39,67%)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 863993>>-SP,\n         <<Pet 10216>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"397725447093a87c3229495875d661f64716a8bc638542a1f2334567ae49ad05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
