{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3260,"origem":"stj","sha256_origem":"49978b224f7953ad248ba35f1e3dc5a064b36599851aaae69e5cde8327343b1c","registro_original":{"id_fonte":"000814282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731091","numero_registro":"202200836300","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.\nFUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nFIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o\nagente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3\n(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e\nportador de bons antecedentes e não se dedique a atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa.\n2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios\nlegais estabelecidos pela lei e, ainda, observando os pormenores da\nsituação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes\na evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A\npropósito, apontou a existência de informações concretas acerca do\nseu envolvimento na prática de atividades delituosas, porquanto \"os\ndados extraídos do celular do acusado apontam que ele articulava\ntransportes de drogas em várias oportunidades, para diferentes\ndestinos; ainda, que  intermediava a venda de entorpecentes\ncooptando usuários para a aquisição\" (e-STJ fl. 20).\n3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão\nrecursal, seria imprescindível o reexame dos elementos\nfático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o\nhabeas corpus.\n4. Ademais, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,\npara a fixação do regime inicial de cumprimento de  pena, o julgador\ndeverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se\ntratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso,\ndeverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância\nentorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).\n5. In casu, a elevada quantidade de drogas apreendidas com o\npaciente autoriza a conclusão de que sua conduta reveste-se de maior\ngrau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional\nimediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena\natrairia.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 519994>>-SP,\n         <<HC 608054>>-SP\n(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 568062>>-MS,\n         <<AgRg no HC 541363>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4a6b1a800e8a9d2c72b288779323e4db5ecc49acd661f96a16390e45f15d7115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
