# Registro público: STJ — 731091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3260/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49978b224f7953ad248ba35f1e3dc5a064b36599851aaae69e5cde8327343b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios
legais estabelecidos pela lei e, ainda, observando os pormenores da
situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes
a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A
propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do
seu envolvimento na prática de atividades delituosas, porquanto "os
dados extraídos do celular do acusado apontam que ele articulava
transportes de drogas em várias oportunidades, para diferentes
destinos; ainda, que  intermediava a venda de entorpecentes
cooptando usuários para a aquisição" (e-STJ fl. 20).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de  pena, o julgador
deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso,
deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a elevada quantidade de drogas apreendidas com o
paciente autoriza a conclusão de que sua conduta reveste-se de maior
grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena
atrairia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça, respeitando os critérios
legais estabelecidos pela lei e, ainda, observando os pormenores da
situação concreta, entendeu que existiam nos autos provas bastantes
a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. A
propósito, apontou a existência de informações concretas acerca do
seu envolvimento na prática de atividades delituosas, porquanto "os
dados extraídos do celular do acusado apontam que ele articulava
transportes de drogas em várias oportunidades, para diferentes
destinos; ainda, que  intermediava a venda de entorpecentes
cooptando usuários para a aquisição" (e-STJ fl. 20).
3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, tarefa para a qual não se presta o
habeas corpus.
4. Ademais, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de  pena, o julgador
deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se
tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso,
deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
5. In casu, a elevada quantidade de drogas apreendidas com o
paciente autoriza a conclusão de que sua conduta reveste-se de maior
grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena
atrairia.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 519994>>-SP,
         <<HC 608054>>-SP
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS AFASTADA - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 568062>>-MS,
         <<AgRg no HC 541363>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2314904](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 798001](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30975/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 783764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31091/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
