{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32600,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad6a8ea2b464ac713392901c89d675db32e74f3ffc6aee4d639a18e8d703e5d","registro_original":{"id_fonte":"000845126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041962","numero_registro":"202202746010","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OPERAÇÃO DE\nCRÉDITO RURAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO.\nCOBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. VIA ADEQUADA. NULIDADE DA CDA.\nILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO\nACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN\nE 4º DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a\nUnião, cessionária do crédito rural, tem legitimidade para promover\na execução da dívida oriunda de contrato de financiamento, podendo\nvaler-se do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, efetuar a\ninscrição do débito na dívida ativa e buscar a satisfação do crédito\npor meio da Execução Fiscal.\nIII - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem,\ncom o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade\nda CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que\né inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 7/STJ.\nIV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.\nV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Tribunal Federal.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004320 ANO:1964\n        ART:00039 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA\nÀ UNIÃO - COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL)\n   STJ - <<REsp 1373292>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 639)\n(NULIDADE DA CDA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1176525>>-RJ, <<AgInt no AREsp 371868>>-SC\n(LEGITIMIDADEAD CAUSAM - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2007524>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5f9c59903aa7c528c579bbdb725c57abfb7463f8107ab660ada9c8a1a24332cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
