{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32601,"origem":"stj","sha256_origem":"04327ac48ec914949cd5b6ae9ab72cf5ea4299fe5d1b79b11fc7daf7a7b17fc9","registro_original":{"id_fonte":"000845127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042577","numero_registro":"202203842474","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA\nN. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nEFETIVA AMEAÇA E DO RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nAUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021,\n§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal\nviolado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça\ndecorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da\nautoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a\ndireito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do\nimpetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar  na iminência\nde sofrer o dano. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - EFETIVA AMEAÇA DECORRENTE DE ATOS\nCONCRETOS OU PREPARATÓRIOS POR PARTE DA AUTORIDADE INDIGITADA\nCOATORA - NECESSIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<RMS 19020>>-PR, <<AgInt no RMS 67364>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"20204f8ba3af6835a872c495b5572c2399382a8dbeb749bdee2a810b1c651fe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
