{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32603,"origem":"stj","sha256_origem":"dfe7ca8748d384d45ce06744551a9fb83b8ddd7288e257d0091b13c9bdfcb940","registro_original":{"id_fonte":"000845129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054274","numero_registro":"202300308913","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FRAUDE\nEM CARTÓRIO. ATO ANTERIOR À LEI N. 13.286/2016.RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA DO ESTADO.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A lavratura da procuração ocorreu antes da alteração da redação\ndo artigo 22 da Lei n. 8.935/1994, que passou a prever a\nresponsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos\ncausados a terceiro.\nIII - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta\nCorte, segundo a qual era objetiva a responsabilidade dos notários e\noficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme\ndisposto no art. 22 da Lei n. 8.935/1994, antes da nova redação\nimplementada pela Lei n. 13.286/2016.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art22"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00022\n(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.286/2016)","LEG:FED LEI:013286 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS - ESTADO -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924855>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1655852>>-MG, <<AgRg no REsp 1377074>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1732994>>-SP\n   STF - [[RE 842846]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 777)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a31dbfcda8a8fc496051634a26994e974b5e3ce1a3c2aef1b33ec83c48cdf6c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
