{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32604,"origem":"stj","sha256_origem":"9a857a42f18d739d9fc5a2cd59010bdb1048bc42868421009590bbc5c14e17f3","registro_original":{"id_fonte":"000845130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056381","numero_registro":"202203991188","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. PRODUTOS\nINTERMEDIÁRIOS. ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA\nEMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELA\nCORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁITICAS. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Lei Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento dos\ncréditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos\nintermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente,\ndesde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a\nrealização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento\nempresarial. Precedentes.\nIII - Rever o entendimento da Corte de origem acerca da\nessencialidade dos produtos questionados para a realização da\natividade-fim da empresa, com vistas a acolher a pretensão recursal\nde afastar o direito ao creditamento, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AQUISIÇÃO DE PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS\nDE ICMS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1891332>>-MG\n(ICMS - DIREITO A CREDITAMENTO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - {{REsp 2049119}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ede204efdc61333f7ab48e46001d3625f206170cd905efbfb4ffce2bb1044289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
