{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32606,"origem":"stj","sha256_origem":"fa3dc304ad9967c09c756161f1f1034fc62386c012c0e8b618c242a84649e26d","registro_original":{"id_fonte":"000845138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046043","numero_registro":"202203140917","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 3º, II, DO CPC/15. INCIDÊNCIA, POR\nANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO\nDO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS\nPERCENTUAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de\nenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo\nimpede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o\nrequisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula\nn. 282 do Supremo Tribunal Federal.\nIII - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito\ndo art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento\nsegundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários\nnão está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser\nadotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da\ncondenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor\nfixo, segundo o critério de equidade.\nIV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa\nadotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses\nexcepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos\nautos.\nV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art20_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - PERCENTUAL - BASE DE\nCÁLCULO - VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347)\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DO QUANTUM - EXORBITÂNCIA OU\nIRRISORIEDADE - AFERIÇÃO - GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1136430>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1038925>>-MS, <<AgRg no REsp 1573681>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee2efcf42590e12fc96bd66f13be69cedead0e0672b5f18962421f94a9862bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
