{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32608,"origem":"stj","sha256_origem":"de887a01976234ab536b9018f41c3bcc32a635fa1743ea6b3d785bee2e4b24c4","registro_original":{"id_fonte":"000845182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238410","numero_registro":"202203427440","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO INTEMPESTIVO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos dos arts. 219 e 1003, §5º, do CPC/2015, o prazo para\ninterposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.\nAdemais, o art. 1003, §6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a\nregularização posterior.\n3. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi\ndisponibilizada no Diário de Justiça em 22/7/2022, mas o agravo em\nrecurso especial foi interposto somente em 17/8/2022.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto\n- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no\nBrasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado\nnacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do\nexpediente forense na origem, no ato de interposição do recurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(DIA 11 DE AGOSTO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68837>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1254555>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"448aa870d4ed87fa0e5cf0989693aa3db29ac2bce3e62094d1d4fded8446f4a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
