# Registro público: STJ — 2238410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32608/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de887a01976234ab536b9018f41c3bcc32a635fa1743ea6b3d785bee2e4b24c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 219 e 1003, §5º, do CPC/2015, o prazo para
interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
Ademais, o art. 1003, §6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada no Diário de Justiça em 22/7/2022, mas o agravo em
recurso especial foi interposto somente em 17/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 219 e 1003, §5º, do CPC/2015, o prazo para
interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.
Ademais, o art. 1003, §6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
3. No caso, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi
disponibilizada no Diário de Justiça em 22/7/2022, mas o agravo em
recurso especial foi interposto somente em 17/8/2022.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o dia 11 de agosto
- quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no
Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado
nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do
expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIA 11 DE AGOSTO - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no RMS 68837>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1254555>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2836560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3028396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123605/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
