# Registro público: STJ — 2232276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5fbac2f14729fd5ae17bc1d961f4795c1174284e414af5afe0807de44691f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO ESPECIAL, APOIADA NA SÚMULA 83 DO STJ. ESPÉCIE
RECURSAL NÃO CABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece o Agravo em
Recurso Especial como o recurso cabível contra a decisão de
inadmissão do recurso especial (art. 1.030, inc. V, § 1º, c/c art.
1.042); não obstante, estabelece o recurso de Agravo Interno como
meio de impugnação da decisão de inadmissão, na hipótese em que há
negativa de seguimento com apoio em tese firmada em precedente
qualificado (art. 1.030, inc. I, § 2º, c/c art. 1.021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, caso dos autos, conquanto a decisão ora
agravada se refira à situação de inadmissão em razão de tese firmada
recursos repetitivos, observa-se que está correta a decisão que não
conheceu do agravo interno interposto contra a inadmissão do
primeiro recurso, apoiada na Súmula 83 do STJ, uma vez que o recurso
cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO ESPECIAL, APOIADA NA SÚMULA 83 DO STJ. ESPÉCIE
RECURSAL NÃO CABÍVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece o Agravo em
Recurso Especial como o recurso cabível contra a decisão de
inadmissão do recurso especial (art. 1.030, inc. V, § 1º, c/c art.
1.042); não obstante, estabelece o recurso de Agravo Interno como
meio de impugnação da decisão de inadmissão, na hipótese em que há
negativa de seguimento com apoio em tese firmada em precedente
qualificado (art. 1.030, inc. I, § 2º, c/c art. 1.021). Precedentes.
3. No caso dos autos, caso dos autos, conquanto a decisão ora
agravada se refira à situação de inadmissão em razão de tese firmada
recursos repetitivos, observa-se que está correta a decisão que não
conheceu do agravo interno interposto contra a inadmissão do
primeiro recurso, apoiada na Súmula 83 do STJ, uma vez que o recurso
cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2148444>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 2164942>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 INC:00001 INC:00005 PAR:00001
        PAR:00002 ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3116558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130715/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2201588](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99164/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
