{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32610,"origem":"stj","sha256_origem":"969b6aa4e66dfea16e020e15cd2bda5b8dde866e25fdcd506d3b467fba3fd03c","registro_original":{"id_fonte":"000845184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041556","numero_registro":"202203751542","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO\nENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.\nREDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE\nPROVA. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não\nfuncionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio\nfiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção\nde dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o\nredirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou\nadministradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não\nocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. Precedentes.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem\nexame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da\ncitação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no\nendereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão\nempresarial. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice\nna Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000435"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA -\nDISSOLUÇÃO IRREGULAR - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2000314>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1890150>>-RJ\n(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO\nEMPRESARIAL)\n   STJ - <<EREsp 1695790>>-SP, <<AgInt no REsp 1878843>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1835888>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6fa28914aa3eb284ec7e8de40d511f9ab7933381faeb08ac80eb9d41ce9c30d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
