# Registro público: STJ — 2041556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969b6aa4e66dfea16e020e15cd2bda5b8dde866e25fdcd506d3b467fba3fd03c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO
ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não
funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio
fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção
de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou
administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não
ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem
exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da
citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no
endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão
empresarial. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO NO
ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. LEGALIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. EXAME DE
PROVA. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não
funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio
fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção
de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o
redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou
administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não
ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ. Precedentes.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem
exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da
citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no
endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão
empresarial. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA -
DISSOLUÇÃO IRREGULAR - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2000314>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1890150>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO
EMPRESARIAL)
   STJ - <<EREsp 1695790>>-SP, <<AgInt no REsp 1878843>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1835888>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000435

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
