{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32611,"origem":"stj","sha256_origem":"079ff282eece9a9ebd89307674cf4e753ed82e54d0a505294a087446919020bb","registro_original":{"id_fonte":"000845185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000264","numero_registro":"202201276493","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE\nEXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS\nEFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ABRANGÊNCIA AMPLA. DISPENSADA\nIDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA CATEGORIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO\nAGRAVADA MANTIDA.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No caso dos autos, em sede de execução de obrigação de fazer e\npagar, a controvérsia central diz respeito à extensão subjetiva dos\nefeitos da substituição processual: se adstrita à lista de\nsindicalizados apresentada na exordial ou extensível a todos os\nmembros da categoria.\n3. O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento\nmanejado pela União, contrariou a jurisprudência desta Corte no\nsentido de que \"deve ser afastada a tese de ilegitimidade da autora\npelo mero fato de não se enquadrar, à época do ajuizamento, à\nindicação de substituídos feita na inicial da ação de conhecimento\ne, sendo apenas esse o motivo da ilegitimidade reconhecida, deve-se\ndar prosseguimento ao cumprimento de sentença\" (AgInt no REsp n.\n1.971.645/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). Mantem-se, assim, os\nfundamentos da decisão agravada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA - EXTENSÃO SUBJETIVA DOS\nEFEITOS DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - IDENTIFICAÇÃO DE INTEGRANTES DA\nCATEGORIA - PROPOSITURA INDIVIDUAL DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1971645>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1979314>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a00f84fdc9d758734a9893878e0cd06a4ce186c1ebc1312151a644e10c41d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
