{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32612,"origem":"stj","sha256_origem":"147d6576b344cc2ff769eca73d9105c5c13aef69b04555c6960c9d53c133c15b","registro_original":{"id_fonte":"000845186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56102","numero_registro":"201703241110","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-05-15","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE\nDE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE\nDELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM\nDIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO\nPOR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO\nCERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE\nREGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra\nato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de\ntabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item\n4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 (\"exercício da advocacia,\nnos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994\n(Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou\nfunção pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de\ntrês anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso\").\n3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao\nmesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação\npleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma\neditalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito\nda matéria.\n4. Na oportunidade, restou assentado que: i) \"considerando-se que o\nedital do certame previu expressamente que deverá ser contado como\ntítulo, dentre outros, o \"exercício [...] de delegação[...] por um\nmínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do\nConcurso\" (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de\ndelegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a\npretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo \"delegação\"\ntambém se refere à \"delegação notarial e de registro\"; e ii) o\nConselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n.\n21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, \"em todos os\nconcursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e\nregistro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos\nprevistos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução\nCNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da\nprimeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos\nde serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos,\ntitularidade de delegação de notas ou registro anterior\"\n(Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n.\n0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio\nde 2020).\n5. Tal posição também está em consonância com o entendimento\nexternado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,\nDJe 14/2/2022.\n6. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale\nregistrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22\ndo CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos\nfindos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda\nestá sub judice.\n7. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao\nrecurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à\ncontagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item\n4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser\noportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se\nacharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de\nrealização de nova outorga de serventias.\n8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:2007\n*****  ENCNJ    ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA\n        NUM:00022"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO  PÚBLICO -  SERVIÇOS NOTARIAL  E  DE  REGISTRO -  FASE  DE\n TÍTULOS - CONTAGEM DOS PONTOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 57019>>-MG\n   STF - [[AO 2670]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88288c5c20209c8c90a951f3e1c1189ca01104e706556808d1f19b22cd5a1060","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
