# Registro público: STJ — 56102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147d6576b344cc2ff769eca73d9105c5c13aef69b04555c6960c9d53c133c15b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE
DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE
DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM
DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO
POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO
CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra
ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de
tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item
4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 ("exercício da advocacia,
nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou
função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de
três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso").
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao
mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação
pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma
editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito
da matéria.
- **Item 4 (texto oficial):** Na oportunidade, restou assentado que: i) "considerando-se que o
edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como
título, dentre outros, o "exercício [...] de delegação[...] por um
mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do
Concurso" (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de
delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a
pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo "delegação"
também se refere à "delegação notarial e de registro"; e ii) o
Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n.
21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, "em todos os
concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e
registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos
previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução
CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da
primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos
de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos,
titularidade de delegação de notas ou registro anterior"
(Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n.
0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio
de 2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Tal posição também está em consonância com o entendimento
externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe 14/2/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale
registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22
do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos
findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda
está sub judice.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao
recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à
contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item
4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser
oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se
acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de
realização de nova outorga de serventias.
- **Item 8 (texto oficial):** Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. FASE
DE TÍTULOS. PREVISÃO DE PONTOS PELO EXERCÍCIO, POR TRÊS ANOS, DE
DELEGAÇÃO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PRIVATIVA DE BACHAREL EM
DIREITO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOTARIAL POR BACHAREL EM DIREITO
POR MAIS DE TRÊS ANOS ATÉ A DATA DA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO
CERTAME. CONTAGEM DOS PONTOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
REGRAS EDITALÍCIAS. NOVO POSICIONAMENTO DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À PONTUAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra
ato que, no bojo de concurso público para outorga de delegações de
tabelionatos e de registros, indeferiu a pontuação prevista no item
4, a, do Capítulo XVIII do Edital 01/2014 ("exercício da advocacia,
nos termos do art. 1.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia e da OAB), ou de delegação, cargo, emprego ou
função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de
três anos até a data da primeira publicação do Edital do Concurso").
3. A Primeira Turma desta Corte, nos autos do RMS 57.019/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJ 31/8/2022, idêntico aos autos, referente ao
mesmo concurso, entendeu ser devida a contagem da pontuação
pleiteada pelos candidatos, tendo em vista a interpretação da norma
editalícia impugnada e novo posicionamento do próprio CNJ a respeito
da matéria.
4. Na oportunidade, restou assentado que: i) "considerando-se que o
edital do certame previu expressamente que deverá ser contado como
título, dentre outros, o "exercício [...] de delegação[...] por um
mínimo de três anos até a data da primeira publicação do Edital do
Concurso" (item XVIII.4. a), sem qualquer restrição à modalidade de
delegação envolvida, outra interpretação não é possível que não a
pretendida pela ora agravante, no sentido de que o termo "delegação"
também se refere à "delegação notarial e de registro"; e ii) o
Conselho Nacional de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo n.
21, de 9/6/2020, no qual restou estabelecido que, "em todos os
concursos de provas e títulos para a outorga de delegação de notas e
registro, em andamento ou futuros, serão computados: a) os pontos
previstos no item 7.1., I, da Minuta de Edital do Anexo à Resolução
CNJ no 81/2009, aos candidatos que, concomitantemente, na data da
primeira publicação do edital do concurso, preencherem os requisitos
de serem bacharéis em direito e houverem exercido, por três anos,
titularidade de delegação de notas ou registro anterior"
(Precedente: Procedimento de Controle Administrativo n.
0000360-61.2020.2.00.0000, 65ª Sessão Virtual, julgado em 14 de maio
de 2020).
5. Tal posição também está em consonância com o entendimento
externado pelo STF na AO 2.670/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
DJe 14/2/2022.
6. Por fim, como bem assentado nos precedentes citados, vale
registrar que a modulação dos efeitos constante no Enunciado n. 22
do CNJ (inaplicabilidade do novo entendimento do CNJ aos processos
findos) não obsta o direito do recorrente, já que seu caso ainda
está sub judice.
7. Assim, é de se manter a decisão agravada, que deu provimento ao
recurso, para conceder a ordem e assegurar à impetrante o direito à
contagem dos pontos referentes ao título previsto na alínea ado item
4 do Capítulo XVIII do Edital/TJMG n. 01/2014, devendo-lhe ser
oportunizada a escolha dentre as serventias extrajudiciais que se
acharem vagas após a publicação desta decisão, sem a necessidade de
realização de nova outorga de serventias.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO  PÚBLICO -  SERVIÇOS NOTARIAL  E  DE  REGISTRO -  FASE  DE
 TÍTULOS - CONTAGEM DOS PONTOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 57019>>-MG
   STF - [[AO 2670]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:2007
*****  ENCNJ    ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
        NUM:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58092d8d561ec0b426e1ef2e2ee4ea2a27620237224842c937b4da6d7b15798e
- **SHA-256 do registro documental:** 147d6576b344cc2ff769eca73d9105c5c13aef69b04555c6960c9d53c133c15b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 147d6576b344cc2ff769eca73d9105c5c13aef69b04555c6960c9d53c133c15b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

