{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32613,"origem":"stj","sha256_origem":"247159d67fe895af7ebe4a757391ad1ca44dff9693c5f09a0879cee246713a6a","registro_original":{"id_fonte":"000845187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920813","numero_registro":"202101918788","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-05-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA\nJURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.\nPRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.\nHONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.\n1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da\ngratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para\na comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do\nbenefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da\napresentação das provas que entende suficientes configura preclusão\nconsumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir\nnovo prazo para complementação.\n2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade\nda Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica\ncompreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança\nna Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua\nsubstituição, quando possível a revisão por meros cálculos\naritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no\nponto, do óbice da Súmula 83 do STJ.\n4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação\njurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na\nSúmula 436 do STJ, in verbis: \"A entrega de declaração pelo\ncontribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito\ntributário, dispensada qualquer outra providência por parte do\nFisco\".\n5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo\nde lei federal apontado como violado no recurso especial, referente\na honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de\ndeclaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos\nda Súmula 282 do STF.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,\nnesta extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00002 ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:007510 ANO:1986","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000436","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00004\n(COM A REDAÇÃO DADDA PELA LEI 7.510/1986)"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666>>-MG,\n         <<REsp 1552233>>-MT, <<AgRg no AREsp 832989>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECARIEDADE DE\nSUA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1103391>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 130622>>-MG, <<REsp 431239>>-MG\n(DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO\n- CONSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99fabc3d2c3c94b5928d8ae028aec093df9e34ff5749f1d5904980c000ea3601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
