# Registro público: STJ — 1920813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-05-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 247159d67fe895af7ebe4a757391ad1ca44dff9693c5f09a0879cee246713a6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da
gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para
a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da
apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão
consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir
novo prazo para complementação.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica
compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua
substituição, quando possível a revisão por meros cálculos
aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no
ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco".
- **Item 5 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente
a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de
declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos
da Súmula 282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. PRECARIEDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DO EXCESSO. VIABILIDADE. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.
1. Estabelecendo o CPC/2015 novo procedimento para a concessão da
gratuidade da justiça e, em especial, o diferimento do momento para
a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício (art. 99, § 2º), a antecipação pelo interessado da
apresentação das provas que entende suficientes configura preclusão
consumativa de seu direito de fazê-lo, não havendo porque se abrir
novo prazo para complementação.
2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade
da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui pacífica
compreensão segundo a qual é cabível o decote do excesso de cobrança
na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sem que se determine sua
substituição, quando possível a revisão por meros cálculos
aritméticos, devendo prosseguir a execução fiscal. Incidência, no
ponto, do óbice da Súmula 83 do STJ.
4. A Corte a quo atuou em perfeita harmonia com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo
contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
Fisco".
5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo
de lei federal apontado como violado no recurso especial, referente
a honorários advocatícios, nem tampouco suscitada nos embargos de
declaração, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos
da Súmula 282 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1319666>>-MG,
         <<REsp 1552233>>-MT, <<AgRg no AREsp 832989>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 223660>>-SP
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PRECARIEDADE DE
SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1103391>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 130622>>-MG, <<REsp 431239>>-MG
(DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- CONSTITUIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1101728>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 96, 97)

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00002 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED LEI:007510 ANO:1986
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000436
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00004
(COM A REDAÇÃO DADDA PELA LEI 7.510/1986)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2745781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83369/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1949015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57895/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2095892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17522/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
