{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32615,"origem":"stj","sha256_origem":"b4e5de4bceec12b0d007e74d43f7a72cd0740158aae1eee26d5c6ffa6c29b586","registro_original":{"id_fonte":"000845218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3999","numero_registro":"202201894969","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE\nEFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE\nIMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.\nREVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.  PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a\ntutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver\nelementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de\ndano ou risco ao resultado útil do processo.\n2. Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em\nregra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia\nda decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se,\nda imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou\nde difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a\nprobabilidade de provimento do recurso.\n3. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela\nprovisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da\nconsequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente\nvinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao\nrelator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a\nrespeito da perspectiva de seu êxito.\n4. Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de\nprestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso\ne fundamentado, apreciou  o acervo probatório dos autos para\nconcluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de\nfamília do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral\nsolução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses\nda parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam\na presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a\nfim de se caracterizar ofensa aos  arts. 489 e 1.022 do CPC.\n5. O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de\nque o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990.\nEntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a\nSúmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\". Precedentes: AgInt no AREsp\n1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n12/8/2019, DJe de 14/8/2019.\n6. Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão\nda tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que\nindeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1699442>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1494426>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8e9a2aced7990b0a74894fe5c5503aa534cfaed46fa9da246dc676e770c16f18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
