# Registro público: STJ — 3999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e5de4bceec12b0d007e74d43f7a72cd0740158aae1eee26d5c6ffa6c29b586

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.  PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver
elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em
regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se,
da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou
de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela
provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da
consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao
relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a
respeito da perspectiva de seu êxito.
- **Item 4 (texto oficial):** Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de
prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso
e fundamentado, apreciou  o acervo probatório dos autos para
concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de
família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam
a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a
fim de se caracterizar ofensa aos  arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de
que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp
1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
12/8/2019, DJe de 14/8/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão
da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.  PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a
tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver
elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Por sua vez, o art. 995 do mesmo diploma legal preceitua que, em
regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A eficácia
da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se,
da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou
de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso.
3. Frise-se, ainda, que a apreciação das condições da tutela
provisória, bem como da plausibilidade do direito invocado e da
consequente viabilidade da medida de urgência, está intrinsecamente
vinculada à possibilidade de êxito do recurso, de modo que cabe ao
relator do feito proceder a um juízo prévio e perfunctório a
respeito da perspectiva de seu êxito.
4. Nota-se, ao menos em juízo perfunctório, que inexiste negativa de
prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem, de modo expresso
e fundamentado, apreciou  o acervo probatório dos autos para
concluir que não havia ficado comprovada a natureza de bem de
família do imóvel penhorado, promovendo, dessa feita, a integral
solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte vencida. As alegações vertidas pela requerente não denotam
a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a
fim de se caracterizar ofensa aos  arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. O Tribunal de origem decidiu-se pela ausência de comprovação de
que o imóvel era impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgInt no AREsp
1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.494.426/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
12/8/2019, DJe de 14/8/2019.
6. Nesse contexto, diante da ausência dos requisitos para concessão
da tutela provisória, deve ser mantida a decisão agravada, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1699442>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1494426>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4e5de4bceec12b0d007e74d43f7a72cd0740158aae1eee26d5c6ffa6c29b586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** b4e5de4bceec12b0d007e74d43f7a72cd0740158aae1eee26d5c6ffa6c29b586
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

