# Registro público: STJ — 1869378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c69a079703ab52bd3a33cdb693940bfb82da4244419f5f1a581af1cae2ac98db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL COLETIVO . ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à
iliquidez do título executivo judicial e ao fato de que se faz
necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em
execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a
obtenção do valor exequendo - demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de
4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.826.975/AM, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n.
1.878.241/MA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/9/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL COLETIVO . ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
2. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à
iliquidez do título executivo judicial e ao fato de que se faz
necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em
execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a
obtenção do valor exequendo - demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro MANOEL
ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de
4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.826.975/AM, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n.
1.878.241/MA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/9/2021.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
