# Registro público: STJ — 1673639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406d68bf4e5c96ed1bbe8e16a4fd9897bb9e7748ed9483a6e29812528f0c96ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PET NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO PEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial
se encontra ultimado, tendo a decisão monocrática (que não o
conheceu - decisão de fls. 465/466) sido confirmada pela Primeira
Turma em sede de agravo interno (acórdão de fl. 504). Sucessivamente
a recorrente apresentou: (i) "recurso especial" em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma, que não foram conhecidos por erro
grosseiro; (ii) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados;
(iii) e, nesta ocasião, apresenta PET na qual argui suposta nulidade
na distribuição do feito perante a Corte de origem - pretensão que
também se revela manifestamente incabível.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PET NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE
SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. IMPOSSBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese dos autos, o julgamento do agravo em recurso especial
se encontra ultimado, tendo a decisão monocrática (que não o
conheceu - decisão de fls. 465/466) sido confirmada pela Primeira
Turma em sede de agravo interno (acórdão de fl. 504). Sucessivamente
a recorrente apresentou: (i) "recurso especial" em face de acórdão
proferido pela Primeira Turma, que não foram conhecidos por erro
grosseiro; (ii) opôs embargos de declaração, que foram rejeitados;
(iii) e, nesta ocasião, apresenta PET na qual argui suposta nulidade
na distribuição do feito perante a Corte de origem - pretensão que
também se revela manifestamente incabível.
3. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
não conhecer do pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 406d68bf4e5c96ed1bbe8e16a4fd9897bb9e7748ed9483a6e29812528f0c96ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

