# Registro público: STJ — 1939766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 893bad44dfc163c9cc8004934af16e205f4f423e3ef411f65363db7151bd1a1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTENSÃO DO DANO E QUANTUM
FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025
do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo, mediante a análise de todo o conjunto
fático-probatório, entendeu que restou incontroversa a falha na
prestação do serviço, decorrente da interrupção no fornecimento de
água aos moradores do bairro atingido, e que perdurou por lapso
demasiadamente exagerado, o que consequentemente culminou em dano
moral. Assim, a pretensão recursal, quanto ao ponto, encontra óbice
na Súmula 7/STJ. Precedentes em casos idênticos: AgInt no AREsp n.
2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 1/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; AgInt no AREsp
1.762.584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
01/07/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o
que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM PELA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTENSÃO DO DANO E QUANTUM
FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489, 1.022 e 1.025
do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
2. A Corte a quo, mediante a análise de todo o conjunto
fático-probatório, entendeu que restou incontroversa a falha na
prestação do serviço, decorrente da interrupção no fornecimento de
água aos moradores do bairro atingido, e que perdurou por lapso
demasiadamente exagerado, o que consequentemente culminou em dano
moral. Assim, a pretensão recursal, quanto ao ponto, encontra óbice
na Súmula 7/STJ. Precedentes em casos idênticos: AgInt no AREsp n.
2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 1/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; AgInt no AREsp
1.762.584/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
01/07/2021.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o
que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria (voto-vista) e Paulo Sérgio Domingues votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2136351>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1762584>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2118594>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1969194>>-RJ
(SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NO SERVIÇO - DANOS MORAIS -
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1514506>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 485455>>-RJ, <<AgRg no AREsp 554488>>-RJ,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 440919>>-RJ, {{AREsp 2081126}},
         {{AREsp 2143028}}
(SERVIÇO PÚBLICO - INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO - COMPETÊNCIA DAS TURMAS
DA 1ª SEÇÃO)
   STJ - <<CC 178439>>-DF, <<CC 138405>>-DF, <<CC 182211>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2219806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134192/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2308601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36750/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
