{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32621,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6dca45faff18f2bcb6a6aef9ec44afe1531f0f2c54487f8fd4313e3a2e2491","registro_original":{"id_fonte":"000845338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1950620","numero_registro":"202102303245","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CASO\nCONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PARTE FINAL DO § 11 DO\nART. 85 DO CPC. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO §\n3º DO ART. 85 DO CPC.\n1. A majoração dos honorários, em sede recursal, exige a observância\nda regra inserta na parte final do § 11 do art. 85 do CPC, que veda\nao Tribunal, \"no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao\nadvogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites\nestabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento\".\n2. No caso, a verba advocatícia já fixada nas instâncias ordinárias\nimportou em 11% sobre o valor da causa, o que impossibilita a\nalmejada majoração recursal, considerando-se o patamar estipulado no\nart. 85, § 3º, III, do CPC, aplicável na espécie.\n3. A condição de vencedora ou vencida na ação mostra-se desinfluente\npara o correto deslinde da controvérsia, visto que \"o CPC/2015 não\nfaz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a\nFazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser\nfixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º,\ncaput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados\nno § 3º do mencionado artigo de Lei Federal. Destarte, sendo a\nFazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos,\neliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do\nCPC/1973, tais como possível violação a isonomia\" (AgInt no REsp n.\n1.960.108/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).\n4. Agravo interno da Fazenda Nacional não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o\njulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nRegina Helena Costa, Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00004 PAR:00003\n        INC:00003 PAR:00004 INC:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE NA AÇÃO\n- PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO - SUCUMBÊNCIA - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960108>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1570947>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10937e116abf79663b677c1861961c4d575d19674d7d14262714c2bfb50a07d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
