# Registro público: STJ — 70771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85bd8f3b33f86001316dbc6c818de2866db3754a24c49e09a57c2b1f2f4ad4ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM
REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. ADEQUADA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão
da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova
pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de
violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou
ilegal da indicada autoridade coatora.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a
documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega
haver recebido a declaração reclamada pelo edital. Daí o que
fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da
recorrente contra a 'palavra' da administração". A controvérsia
assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória,
sabidamente incompatível com a via mandamental. Eis, então, a
ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição
vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por
inadequação da via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração
que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere
inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa
e inegavelmente exigido pelo edital do certame. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade,
excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo
edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos
líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da
isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de
seleção pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM
REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO.
LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. ADEQUADA DENEGAÇÃO DA
ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão
da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova
pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de
violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou
ilegal da indicada autoridade coatora.
2. Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a
documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega
haver recebido a declaração reclamada pelo edital. Daí o que
fielmente registra a petição do agravo: "fica a 'palavra' da
recorrente contra a 'palavra' da administração". A controvérsia
assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória,
sabidamente incompatível com a via mandamental. Eis, então, a
ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição
vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por
inadequação da via eleita.
3. Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração
que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere
inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa
e inegavelmente exigido pelo edital do certame. Precedentes.
4. A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade,
excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo
edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos
líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da
isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de
seleção pública.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<AgInt no MS 26918>>-DF
(CONCURSO PÚBLICO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PRÉVIA E
INEGAVELMENTE EXIGIDO PELO EDITAL DO CERTAME - INEXISTÊNCIA DE
ABUSIVIDADE E DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RMS 43359>>-AC, <<RMS 54602>>-BA
(CONCURSO PÚBLICO - NORMAS EDITALÍCIAS - IMPOSSIBILIDADE DE SE
EXCEPCIONAR REGRA PREVISTA NO EDIAL SOB A ALEGAÇÃO DE OFENSA À
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no RMS 54093>>-RS, <<REsp 856511>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 71764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46319/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2184625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 70726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32696/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
