{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32628,"origem":"stj","sha256_origem":"a1741208db12dfbb6fec62636ba095001889cf75f88313912a5da73b1065f260","registro_original":{"id_fonte":"000845378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191532","numero_registro":"202202604121","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.\nALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM\nREPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO.\nMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.\n1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos,\nconsolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a\nSúmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter\nsido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118,\nde 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à\nexecução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do\ndevedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a\ntransação realizar-se após a inscrição do débito tributário em\ndívida ativa.\n2. Na hipótese a alienação do bem se deu na redação originária do\nart. 185 CTN e após a citação do executado na execução fiscal,\nensejando o reconhecimento da fraude, não tendo sido comprovada a\nexistência de patrimônio suficiente ao pagamento total da dívida em\nexecução.\n3. A tese sustentada no recurso especial - pela existência de bens\nsuficiente à garantia da dívida - não encontra ressonância nas\npremissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de\nmodo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência\nvedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in\nverbis: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial.\"\n4. \"Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão\nfundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral\nou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)\"\n(AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).\n5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000375","LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00185\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS\nCITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - TESE FIRMADA EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO -\nMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1373915>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1724412>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2c3940c29c3633ab1f71bdf64eed0e11f4a58582652f0d77f848677cf6676a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
