# Registro público: STJ — 2191532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1741208db12dfbb6fec62636ba095001889cf75f88313912a5da73b1065f260

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM
REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos,
consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter
sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118,
de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à
execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do
devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a
transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese a alienação do bem se deu na redação originária do
art. 185 CTN e após a citação do executado na execução fiscal,
ensejando o reconhecimento da fraude, não tendo sido comprovada a
existência de patrimônio suficiente ao pagamento total da dívida em
execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese sustentada no recurso especial - pela existência de bens
suficiente à garantia da dívida - não encontra ressonância nas
premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de
modo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência
vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
- **Item 4 (texto oficial):** "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão
fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral
ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM
REPETITIVO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos,
consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter
sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118,
de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à
execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do
devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a
transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
2. Na hipótese a alienação do bem se deu na redação originária do
art. 185 CTN e após a citação do executado na execução fiscal,
ensejando o reconhecimento da fraude, não tendo sido comprovada a
existência de patrimônio suficiente ao pagamento total da dívida em
execução.
3. A tese sustentada no recurso especial - pela existência de bens
suficiente à garantia da dívida - não encontra ressonância nas
premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional recorrido, de
modo que sua revisão demandaria o reexame de provas, providência
vedada na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, in
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
4. "Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de
2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão
fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral
ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)"
(AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).
5. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS
CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1141990>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 290)
(FRAUDE À EXECUÇÃO - TESE FIRMADA EM REPETITIVO - AGRAVO INTERNO -
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - MULTA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1373915>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1724412>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000375
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00185
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art185)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2030470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154464/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123295/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2186521](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105290/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art185
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
