{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32629,"origem":"stj","sha256_origem":"ca446cc99db8c70a3f4ba7971d26ce13c9a48256b64358001084bc5787b8c08d","registro_original":{"id_fonte":"000845379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156475","numero_registro":"202201924369","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.\nAPELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n 1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria\nrecebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença\nque julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo\ncerto que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão\njulgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas\nhipóteses em que \"possa resultar lesão grave e de difícil reparação,\nsendo relevante a fundamentação\".\n2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento\npor entender que, embora o \"relator possa conferir efeito\nsuspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese\nprevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil,\nnão há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo,\nhaja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não\nvislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação\".\n3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto\nnão há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição\ndo efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art558","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00520 INC:00005 ART:00558","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00558 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/1973 - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO)\n   STJ - <<REsp 1611063>>-RJ\n(RECURSO  ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1046083>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 992839>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL CONTRA DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NÃO\nCABIMENTO - NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 770572>>-SP, <<AgRg no REsp 1262943>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7fada03a1e2ba2ce391727b4bd875cd89536931ccc7924cee7231ca3dfe8bcdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
