# Registro público: STJ — 2156475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca446cc99db8c70a3f4ba7971d26ce13c9a48256b64358001084bc5787b8c08d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria
recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo
certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão
julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas
hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento
por entender que, embora o "relator possa conferir efeito
suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese
prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo,
haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não
vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação".
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto
não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição
do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
 1. O art. 520, V, do CPC/1973 dispunha que a apelação seria
recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta de sentença
que julgasse improcedentes os embargos opostos à execução, sendo
certo que, por força da autorização do art. 558 do CPC/1973, o órgão
julgador poderia atribuir efeito suspensivo ao recurso nas
hipóteses em que "possa resultar lesão grave e de difícil reparação,
sendo relevante a fundamentação".
2. In casu, a Corte a quo nego u provimento ao agravo de instrumento
por entender que, embora o "relator possa conferir efeito
suspensivo ao apelo, excepcionalmente, se vislumbrar a hipótese
prevista no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ao apelo,
haja vista a ausência de relevância do fundamento invocado e por não
vislumbrar a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação".
3. Recurso especial que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto
não há como, na hipótese, concluir pela necessidade de atribuição
do efeito suspensivo à apelação sem o reexame de provas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art558, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CPC/1973 - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO)
   STJ - <<REsp 1611063>>-RJ
(RECURSO  ESPECIAL - APELAÇÃO - EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1046083>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 992839>>-SP
(RECURSO ESPECIAL CONTRA DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NÃO
CABIMENTO - NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 770572>>-SP, <<AgRg no REsp 1262943>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00520 INC:00005 ART:00558
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00558 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art520)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art558](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art558)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art558)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2200905](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1935688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40102/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art520
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
