# Registro público: STJ — 2135922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40caafc70e7a6f88d541c995584cc86274cdf377ab5e9565a1cffe6d9f4e84b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL OU DE ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a
cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
membro de conselho administrativo ou fiscal de sociedades
cooperativas, mesmo na hipótese em que esse pagamento seja feito a
título de mera presença nas reuniões.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL OU DE ADMINISTRAÇÃO. PRESENÇA. INCIDÊNCIA.
1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a
cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
membro de conselho administrativo ou fiscal de sociedades
cooperativas, mesmo na hipótese em que esse pagamento seja feito a
título de mera presença nas reuniões.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COOPERATIVAS - CÉDULA DE PRESENÇA -
MEMBROS DE CONSELHO FISCAL E DE ADMINISTRAÇÃO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 330711>>-RJ, <<AgRg no AREsp 177968>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1218241>>-RS, <<AgRg no AREsp 713470>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
