# Registro público: STJ — 2101797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15f81193e060388bffd5f57bcf8418c3032efe03df5957f0467329745beef554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos
Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante
descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social".
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no
sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador
portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação
de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no
âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que "a UNIMAR Agenciamentos
Marítimos Ltda. também atuava como Operador Portuário, consoante
descrito na Cláusula 2ª do Contrato Social".
2. A desconstituição desse fundamento do acórdão recorrido, no
sentido de que a agravante não desenvolvia atividades de operador
portuário, demandaria o reexame do acervo probatório e interpretação
de cláusulas do contrato social, providências sabidamente vedadas no
âmbito do apelo nobre, em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta
Corte.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
