{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32634,"origem":"stj","sha256_origem":"2d50ce2a93ac9fbc44e98cf02cfc82e1eaec14f196e814611436d357026b2ddd","registro_original":{"id_fonte":"000845384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051759","numero_registro":"202200039416","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR\nINCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%.\nAMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos\nfiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os\nlucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida\ncompensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por\nano-calendário.\n2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de\nprejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de\nbenefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que\nimpôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação)\npudesse ser efetivada.\n3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa\npor incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem\nqualquer limitação.\n4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação\njurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o\nsilêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o\nFisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação\ndeve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o\nseu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário\nNacional.\n5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos\nfiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta\npor cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a\ncompensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação\nacima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o\nJudiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação\nextensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um\nbenefício fiscal.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - PERCENTUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1908071>>-PR, <<REsp 1805925>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fc3ced2bd10c0f3cbd16471790657d260b979aff54ab5daa2e6f1c6d9b34d590","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
