# Registro público: STJ — 2051759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d50ce2a93ac9fbc44e98cf02cfc82e1eaec14f196e814611436d357026b2ddd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR
INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%.
AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos
fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os
lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida
compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por
ano-calendário.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de
prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de
benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que
impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação)
pudesse ser efetivada.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa
por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem
qualquer limitação.
- **Item 4 (texto oficial):** No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos
fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta
por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a
compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação
acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o
Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação
extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um
benefício fiscal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. COMPENSAÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR
INCORPORAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÃO DE 30%.
AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos
fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os
lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida
compensação é limitada a 30% (trinta por cento) do lucro real, por
ano-calendário.
2. O STF considerou que a natureza jurídica da compensação de
prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de
benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que
impôs o limite de 30% (trinta por cento) para que (a compensação)
pudesse ser efetivada.
3. Inexiste permissão legal para que, em caso de extinção da empresa
por incorporação, os seus prejuízos fiscais sejam compensados sem
qualquer limitação.
4. No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional.
5. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos
fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta
por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a
compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação
acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o
Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação
extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um
benefício fiscal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - PERCENTUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1908071>>-PR, <<REsp 1805925>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2119123](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2115336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130271/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
