{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32637,"origem":"stj","sha256_origem":"2b735bd6a28a4c2f29a835f93b421186b0373a2d24fc199a9e072bcd4bd702ec","registro_original":{"id_fonte":"000845387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021748","numero_registro":"202202630686","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o\nórgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação\nadequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à\ninstauração do processo deve responder pela verba honorária de\nsucumbência.\n3. \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\" (Súmula 7 do STJ).\n4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara\ne fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela\ncontribuinte, da discriminação dos \"serviços prestados como provedor\nde internet e demais serviços\", que levou à não homologação do\nlançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento\nsubstitutivo de ofício, pela autoridade tributária.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00002 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1555422>>-SP, <<AgRg no REsp 1455097>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"01cfb219e13f1a0f5525d7fc2865f1d2258fc1ec59203afef52bfceba3b9e346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
