{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3264,"origem":"stj","sha256_origem":"ac2fa29871b64b5433a1c5d273bda80e14410487fbdc64ed31bf9b35681ea6ea","registro_original":{"id_fonte":"000814286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1895424","numero_registro":"202002380294","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nPROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO\nART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.\nMINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE PARTICIPAÇÃO\nEM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA\nPROPORCIONAL À SANÇÃO RECLUSIVA.\n1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da\npena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido\ne das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente\nque o réu transportava aproximadamente 96kg (noventa e seis quilos)\nde maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de\ndificultar a fiscalização em região de fronteira.\n2. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que, \"ainda que o\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e\n'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de\npena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006),\nporquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já\nconduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico\"\n(REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).\n3. A Corte regional deixou de aplicar a minorante respeitando os\ncritérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta,\nque demonstraram que o acusado era integrante de organização\ncriminosa.\n4. A instância de origem consignou, com base no contexto probatório,\nque o veículo utilizado para o transporte foi adaptado com certo\ngrau de sofisticação, o que \"denota que o acusado se valeu de certo\nknow how no transporte da maconha, com meios próprios de grupos\ndedicados habitualmente ao tráfico de drogas\". Aliado a isso,\npontuou a expressiva quantidade transportada. Ponderou, ademais, que\nna fase de \"inquérito, o réu chegou a informar que tinha feito\noutro serviço daquela natureza no sábado imediatamente anterior\".\n5. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão\nrecursal, seria imprescindível o reexame dos elementos\nfático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso\nespecial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.\n6. Não se revela desarrazoado o patamar de 700 dias-multa, tendo em\nvista que guardou a devida proporcionalidade com a pena privativa de\nliberdade, cominada em 7 anos de reclusão.\n7. A aplicação do art. 49 do Código Penal ao crime do art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de apreciação pela Corte\nregional, carecendo do indispensável prequestionamento.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N.\n11.343/2006 - ALEGADO BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1873620>>-PE,\n         <<REsp 1391929>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 647784>>-SP,\n         <<REsp 1392330>>-SP\n(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 623405>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1861290>>-SP,\n         <<AgRg no HC 662223>>-SP,\n         <<AgRg no HC 626768>>-SP,\n         <<AgRg no HC 694872>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d95cc204d0cc444ac40e8693601e5be324eeed36b54fb77a425ff87424adc13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
