# Registro público: STJ — 1895424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac2fa29871b64b5433a1c5d273bda80e14410487fbdc64ed31bf9b35681ea6ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO
ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL À SANÇÃO RECLUSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da
pena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido
e das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente
que o réu transportava aproximadamente 96kg (noventa e seis quilos)
de maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de
dificultar a fiscalização em região de fronteira.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é no sentido de que, "ainda que o
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e
'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de
pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006),
porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico"
(REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte regional deixou de aplicar a minorante respeitando os
critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta,
que demonstraram que o acusado era integrante de organização
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A instância de origem consignou, com base no contexto probatório,
que o veículo utilizado para o transporte foi adaptado com certo
grau de sofisticação, o que "denota que o acusado se valeu de certo
know how no transporte da maconha, com meios próprios de grupos
dedicados habitualmente ao tráfico de drogas". Aliado a isso,
pontuou a expressiva quantidade transportada. Ponderou, ademais, que
na fase de "inquérito, o réu chegou a informar que tinha feito
outro serviço daquela natureza no sábado imediatamente anterior".
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se revela desarrazoado o patamar de 700 dias-multa, tendo em
vista que guardou a devida proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, cominada em 7 anos de reclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação do art. 49 do Código Penal ao crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de apreciação pela Corte
regional, carecendo do indispensável prequestionamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PROPORCIONALIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO
ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE PARTICIPAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA DE MULTA
PROPORCIONAL À SANÇÃO RECLUSIVA.
1. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade no acréscimo da
pena-base, em razão da elevada quantidade de entorpecente apreendido
e das circunstâncias negativas. Ressaltou a instância antecedente
que o réu transportava aproximadamente 96kg (noventa e seis quilos)
de maconha. Além disso, destacou a ocultação da droga a fim de
dificultar a fiscalização em região de fronteira.
2. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que, "ainda que o
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de 'importar' e
'exportar', não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de
pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006),
porquanto o simples fato de o agente 'trazer consigo' a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico"
(REsp n. 1392330/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016).
3. A Corte regional deixou de aplicar a minorante respeitando os
critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta,
que demonstraram que o acusado era integrante de organização
criminosa.
4. A instância de origem consignou, com base no contexto probatório,
que o veículo utilizado para o transporte foi adaptado com certo
grau de sofisticação, o que "denota que o acusado se valeu de certo
know how no transporte da maconha, com meios próprios de grupos
dedicados habitualmente ao tráfico de drogas". Aliado a isso,
pontuou a expressiva quantidade transportada. Ponderou, ademais, que
na fase de "inquérito, o réu chegou a informar que tinha feito
outro serviço daquela natureza no sábado imediatamente anterior".
5. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão
recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
6. Não se revela desarrazoado o patamar de 700 dias-multa, tendo em
vista que guardou a devida proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, cominada em 7 anos de reclusão.
7. A aplicação do art. 49 do Código Penal ao crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de apreciação pela Corte
regional, carecendo do indispensável prequestionamento.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO I DO ART. 40 DA LEI N.
11.343/2006 - ALEGADO BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1873620>>-PE,
         <<REsp 1391929>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 647784>>-SP,
         <<REsp 1392330>>-SP
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 623405>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1861290>>-SP,
         <<AgRg no HC 662223>>-SP,
         <<AgRg no HC 626768>>-SP,
         <<AgRg no HC 694872>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2207917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
