{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32641,"origem":"stj","sha256_origem":"771a9a9f1713ef9e41e9ee1b1b00dea11c4b9248a2de1fcf2689629b9dd46885","registro_original":{"id_fonte":"000845391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886290","numero_registro":"202101278233","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA.\nHIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM\nFACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. O recurso especial não é remédio processual adequado para obter\nprovimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26,\n§ 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política\n(art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza\neminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário.\n3. O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor\nfiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não\ncaracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese\nexcepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do\ninciso II do art. 35 do CTN.\n4. Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do\ndevedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a\npropriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o\nqual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando\ncaracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo\nITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp\nn. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n.\n1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da\nSúmula 83 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art35","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00035 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU\nAUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AI no REsp 1135354>>-PB\n(MÚTUO - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO -\nPROPRIEDADE DO IMÓVEL - CREDOR FIDUCIÁRIO - PLENA TITULARIDADE DO\nDOMÍNIO - ITBI)\n   STJ - <<REsp 1844279>>-DF, <<REsp 1837704>>-DF,\n         {{REsp 1877345}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e90c1001dcadfb355e13c9202090be9833110ca716562ca3c139846b7e5daa56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
