# Registro público: STJ — 1886290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 771a9a9f1713ef9e41e9ee1b1b00dea11c4b9248a2de1fcf2689629b9dd46885

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM
FACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não é remédio processual adequado para obter
provimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26,
§ 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política
(art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza
eminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor
fiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não
caracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese
excepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do
inciso II do art. 35 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do
devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a
propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o
qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando
caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo
ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp
n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n.
1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da
Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ITBI. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM PLENA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE LEI FEDERAL EM
FACE DA CARTA POLÍTICA. EXAME. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO ATACADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não é remédio processual adequado para obter
provimento judicial tendente ao afastamento da lei federal (art. 26,
§ 7º, da Lei n. 9.514/1997), por alegada violação da Carta Política
(art. 156, II), uma vez que essa pretensão é de natureza
eminentemente constitucional, própria de recurso extraordinário.
3. O estabelecimento da propriedade resolúvel em prol do credor
fiduciário, por caracterizar direito real de garantia, não
caracteriza o fato gerador do ITBI, encontrando-se essa hipótese
excepcionada da incidência do tributo, consoante a parte final do
inciso II do art. 35 do CTN.
4. Entretanto, em caso de descumprimento do mútuo por parte do
devedor fiduciário, o art. 26 da Lei n. 9.514/1997 prevê que a
propriedade do imóvel se consolidará em nome do credor fiduciário, o
qual passará a ter a plena titularidade de seu domínio, estando
caracterizada, assim, a transmissão de propriedade tributável pelo
ITBI de que trata o inciso I do art. 35 do CTN. Nesse sentido: REsp
n. 1.844.279/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 14/05/2020; REsp n.
1.837.704/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 05/12/2019, DJe de 27/05/2020. Incidência na espécie da
Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art35, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA OU
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO - INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1901723>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1813698>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1860227>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AI no REsp 1135354>>-PB
(MÚTUO - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO -
PROPRIEDADE DO IMÓVEL - CREDOR FIDUCIÁRIO - PLENA TITULARIDADE DO
DOMÍNIO - ITBI)
   STJ - <<REsp 1844279>>-DF, <<REsp 1837704>>-DF,
         {{REsp 1877345}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00035 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00026
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2237062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141911/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2042232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
