{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32643,"origem":"stj","sha256_origem":"0398f578b45b7b564fa7d69dcd5395fa24eed8f0c0d092d373fb76fb9e8150f7","registro_original":{"id_fonte":"000845393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695723","numero_registro":"202000988196","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE\nPRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição\nde precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de\nparcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela\nFazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a\nexpedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para\nquitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada\nem julgado, observado o valor total da execução para efeito de\ndeterminação do regime de pagamento.\n3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida\nem que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da\nautarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo\ncerto que o presente recurso especial origina-se de agravo de\ninstrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.\n4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste\nTribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por\ndecisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o\njulgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício\nacidentário com aposentadoria por invalidez.\n5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso\nespecial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual\nacolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios\nrepercutirá no cumprimento provisório da sentença.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE DE RECURSO - NECESSIDADE DE SE\nAGUARDAR SEU DESENROLAR)\n   STJ - <<REsp 1271184>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60e12203f9f16f513dacba6090cc295db699e305d42f3e75a388b98be944baa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
