# Registro público: STJ — 1695723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32643/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0398f578b45b7b564fa7d69dcd5395fa24eed8f0c0d092d373fb76fb9e8150f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para
quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada
em julgado, observado o valor total da execução para efeito de
determinação do regime de pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida
em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da
autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo
certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de
instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste
Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por
decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o
julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício
acidentário com aposentadoria por invalidez.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso
especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual
acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios
repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição
de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de
parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela
Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para
quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada
em julgado, observado o valor total da execução para efeito de
determinação do regime de pagamento.
3. O caso dos autos, contudo, trata de situação diversa, na medida
em que a ação de conhecimento ainda está pendente de recurso da
autarquia (autuado nesta Corte como REsp n. 1.959.057/SP), sendo
certo que o presente recurso especial origina-se de agravo de
instrumento extraído do cumprimento provisório de sentença.
4. Conforme colhido da movimentação processual no âmbito deste
Tribunal Superior, o REsp n. 1.959.057/SP encontra-se sobrestado por
decisão da Vice-Presidência desta Corte, a fim de aguardar o
julgamento do Tema 599 do STF, acerca da cumulação de benefício
acidentário com aposentadoria por invalidez.
5. Hipótese em que é necessário aguardar o desenrolar do recurso
especial interposto na ação de conhecimento, visto que eventual
acolhimento da insurgência contra a cumulação de benefícios
repercutirá no cumprimento provisório da sentença.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA PENDENTE DE RECURSO - NECESSIDADE DE SE
AGUARDAR SEU DESENROLAR)
   STJ - <<REsp 1271184>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
