{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32644,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcaad2ce4946ef5943420632844012c89bcb1f8b1f47abc11e54b311e97b1c0","registro_original":{"id_fonte":"000845394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"62330","numero_registro":"201903464763","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE\nCORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.\nIMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO\nCONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA.\n1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e\nsua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da\nlegalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere\ntanto os princípios da legalidade como da isonomia.\n2. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da\nAdministração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a\nnatureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em\ncaráter retroativo, nota de corte que não estava prevista\nexpressamente no edital (de 2015).\n3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por\nnão ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das\ndisciplinas do curso de formação para agente penitenciário.\n4. Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº\n1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima\npara aprovação dos candidatos no curso de formação, embora\nestabelecesse no item 14.9 que: \"os candidatos habilitados para o\nCurso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10\nde outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais\nlegislação pertinente.\"\n5. A expressão \"demais legislação pertinente\" foi apresentada como\ncomplementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir\nque nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em\nsentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda\nque de caráter mais abstrato.\n6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do\nconcurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada\nem caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a\naprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao\nprincípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos\nprincípios da boa fé e da segurança jurídica.\n7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - ALTERAÇÃO - LEGALIDADE - ISONOMIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS\n57018>>-MG,\n         <<RMS 51136>>-MS, <<AgRg no RMS 10798>>-PR\n(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - PENDÊNCIA DE PROVIMENTO\nJUDICIAL - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EREsp 1117974>>-RS\n   STF - [[AgRg-RE 593373]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fff84012d0c582e8c5f98d1380d45a80817764aafe7440c83851518b332eb294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
