# Registro público: STJ — 62330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32644/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbcaad2ce4946ef5943420632844012c89bcb1f8b1f47abc11e54b311e97b1c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE
CORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e
sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da
legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere
tanto os princípios da legalidade como da isonomia.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a modificação operada por ato interno da
Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a
natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em
caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista
expressamente no edital (de 2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por
não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das
disciplinas do curso de formação para agente penitenciário.
- **Item 4 (texto oficial):** Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº
1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima
para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora
estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o
Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10
de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais
legislação pertinente."
- **Item 5 (texto oficial):** A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como
complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir
que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em
sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda
que de caráter mais abstrato.
- **Item 6 (texto oficial):** Não pode a Administração Pública, durante a realização do
concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada
em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a
aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao
princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos
princípios da boa fé e da segurança jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTA DE
CORTE. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA. OBSERVÂNCIA.
1. Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e
sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da
legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere
tanto os princípios da legalidade como da isonomia.
2. Hipótese em que a modificação operada por ato interno da
Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a
natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em
caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista
expressamente no edital (de 2015).
3. No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por
não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das
disciplinas do curso de formação para agente penitenciário.
4. Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº
1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima
para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora
estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o
Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10
de outubro de 1990, da Lei n. 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais
legislação pertinente."
5. A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como
complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir
que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em
sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda
que de caráter mais abstrato.
6. Não pode a Administração Pública, durante a realização do
concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada
em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a
aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao
princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos
princípios da boa fé e da segurança jurídica.
7. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - ALTERAÇÃO - LEGALIDADE - ISONOMIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS
57018>>-MG,
         <<RMS 51136>>-MS, <<AgRg no RMS 10798>>-PR
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - PENDÊNCIA DE PROVIMENTO
JUDICIAL - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EREsp 1117974>>-RS
   STF - [[AgRg-RE 593373]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
