{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":32646,"origem":"stj","sha256_origem":"81a705f37c85cf1e47a619e624b0edf74e580028434554b690bde4913841d37b","registro_original":{"id_fonte":"000845396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059559","numero_registro":"202001911282","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA\nINTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO\nMUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE DECLARAÇÃO DE\nINIDONEIDADE DE EMPRESA COMPONENTE DE CONSÓRCIO LICITANTE - AÇÃO\nANULATÓRIA - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, ACOLHENDO A PRETENSÃO PARA\nDECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA, PROMOVE\nJULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE\nDA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO\nCERTAME - RECURSO ESPECIAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE\nRECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS\nPELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A\nE PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC -\nINEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO -\nPROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO\nDECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Intervenção de terceiro (Iluminação Paulistana SPE S/A) por meio\nda interposição, em conjunto com empresa componente de um dos\nconsórcios licitantes, de recurso especial. Terceiro que celebrou\ncom o Município de São Paulo contrato administrativo para a execução\ndo serviço de iluminação pública, concedido pelo ente local por\nmeio da licitação litigiosa. Contrato em plena execução, a despeito\nda controvérsia judicial que ainda paira sobre a licitação de que é\ndecorrente. Flagrante atingimento de direito afirmado pelo terceiro\ninterveniente, qual seja, o direito de executar o serviço concedido\npelo Município de São Paulo por meio da celebração de contrato\nadministrativo oriundo da licitação controvertida. Reconhecimento da\nlegitimidade recursal em razão da condição jurídica de terceiro\nprejudicado, tal como prevista no art. 996 do CPC.\n2. Violação aos arts. 20, 22 e 30 da LINDB. Não conhecimento, no\nponto, do recurso especial de Consórcio FM Rodrigues/CLD e\nIluminação Paulistana SPE S/A. A mera transcrição acrítica de\ndispositivos legais tidos por violados, sem nenhuma exposição de\nfundamentação clara e persuasiva que pudesse conduzir à conclusão\npela efetiva violação d as normas invocadas, impede o conhecimento\ndo recurso especial, pela incidência do entendimento consolidado na\nSúmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia).\n3. Violação ao art. 3º da Lei 8.666/93 e aos arts. 8º e 14 da Lei\n12.846/2013. Não conhecimento, no ponto, dos recursos especiais de\nConsórcio FM Rodrigues/CLD e Iluminação Paulistana SPE S/A. Acórdão\nrecorrido que, em minucioso exame dos fatos e das provas dos autos,\nassevera que, ainda que houvesse justa causa para a extensão da\nsanção de inidoneidade da empresa Alumini Engenharia S/A para a\nQuaatro Participações S/A, ocorreu, no caso concreto, violação ao\ncontraditório e à ampla defesa, pela inobservância de processo\nadministrativo específico, instaurado perante autoridade competente\ndo Poder Executivo municipal. Recurso especial de Consórcio FM\nRodrigues/CLD e de Iluminação Paulistana SPE S/A que, alegando\nexistência de \"fraude grosseira e evidente\", não ultrapassa, no\nponto, a barreira da admissibilidade, presente o óbice da Súmula\n7/STJ, já que demanda inevitável revolvimento de todo o substrato\nfático-probatório dos autos infirmar as conclusões do acórdão\nrecorrido, quer quanto à violação das garantias processuais devidas\nao licitante inabilitado, quer quanto à existência de fraude ou\nsobreposição de pessoas jurídicas na espécie. Entendimento que se\naplica, integralmente, ao recurso especial interposto pelo Município\nde São Paulo, naquilo em que apontada violação ao art. 14 da Lei\n12.846/2013.\n4. Violação ao art. 1.022, II, do CPC. Inexistência. Acórdão\nfundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente.\nApreciação, conjunta ou isoladamente, de todos os argumentos\napresentados pelos recorrentes. Ademais, inexiste ofensa ao\ndispositivo legal invocado quando o acórdão recorrido tenha se\nmanifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das\nquestões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no\njulgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia\nser distoante daquela desejada pelo recorrente.\n5. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos na\ndemanda certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação\ndas decisões administrativas de extensão à autora Quaatro dos\nefeitos da inidoneidade a que submetida a empresa Alumini.\nInexistência de pretensão deduzida em Juízo tendente à anulação da\ntotalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo\nprocesso licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de\ndecisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional\nnão postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo\nsimples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do\nconteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os\npedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de\norigem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do\nexcesso decisório. Provimento dos recursos especiais, no ponto.\nPrejudicado o exame da violação aos arts. 9º, 10, 15, 276, 277, 281\ne 283, \"caput\" e parágrafo único, todos do CPC.\n6. Recursos especiais interpostos por Consórcio FM Rodrigues/CLD,\nIluminação Paulistana SPE S/A e pelo Município de São Paulo\nconhecidos em parte, aos quais se dá parcial provimento, anulando\nparcialmente o acórdão recorrido, exclusivamente no que toca ao\nexcesso decisório relativo à anulação integral do processo\nlicitatório \"Concorrência Internacional 01/SES/2.015\" e à imposição\nao município recorrente de obrigação de fazer consistente na\nrealização de nova licitação para a concessão do serviço público de\niluminação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente dos recursos especiais e, nestas partes,\ndar-lhes  parcial provimento, anulando parcialmente o acórdão\nrecorrido, exclusivamente no que toca ao excesso decisório relativo\nà anulação integral do processo licitatório \"Concorrência\nInternacional 01/SES/2.015\" e à imposição ao município recorrente de\nobrigação de fazer consistente na realização de nova licitação para\na concessão do serviço público de iluminação, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena\nCosta votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00492 ART:00996 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/e14d2c0f-5df9-4040-a418-ecadc8a8e987/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"acee4d66773a2a7762d1c13bdef4bf8733edcce5ac32f8ec0f817593320bcb0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
